Não obstante, a grande maioria dos casos de Direito mal aplicado ou mal executado seja concernente a pais que não cumprem o seu dever, a presente reflexão trata daquela parcela de homens que age de boa fé, disponibilizando o que lhe cabe, na medida de suas possibilidades e, ainda assim, é constantemente demandado e perturbado judicialmente ou socialmente por ex parceiras inescrupulosas.
Saliente-se, por oportuno, que felizmente nem todas os casos de execução de alimentos possuem as características aqui referidas. Destacarei algumas situações nas quais determinadas pessoas vislumbram na pensão alimentícia um modo relativamente simples de resolver seus problemas financeiros ou simplesmente um meio de vida.
O Direito assegura ao menor incapaz (de 0 a 16 anos) e relativamente capaz (de 16 a 18 anos) a assistência, em juízo, pelo representante legal, geralmente a genitora. E é justamente neste ponto que surgem alguns problemas.
Se uma ação foi proposta nesse sentido, é porque esgotaram-se as possibilidades de diálogo entre as partes, a despeito do vínculo inexorável que permanece, qual seja, o próprio filho, ou os filhos de ambos.
Contudo, após o trâmite dessa ação, extinguem-se as possibilidades de acordos extrajudiciais entre as partes e, assim, começa a confusão do que seja direito e perde-se a noção do que poderia ser justo, como veremos a seguir.
AS MOTIVAÇÕES PERVERSAS
Entendo que o Direito, sobretudo no que se refere às lides de família, deveria se instrumentalizar e se sujeitar à influência dos conceitos provenientes da sociologia, da antropologia, da filosofia e, sobretudo, da psicologia.
Eu explico! Em muitos casos, as razões que motivam a lide, bem como todas as confusões decorrentes das ações mais tumultuadas, não têm nenhuma relação com um direito ameaçado ou lesado e, tampouco, tem a ver com o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante (art. 1694, parágrafo 1º do Código Civil).
Paradoxalmente, os motivos disfarçam sentimentos comezinhos, tais como: ciúme, vingança, orgulho ferido, frustração, fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos peculiares às pessoas inseguras e, via de regra, sem capacidade de se estabelecerem na vida por conta própria.
Paradoxalmente, os motivos disfarçam sentimentos comezinhos, tais como: ciúme, vingança, orgulho ferido, frustração, fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos peculiares às pessoas inseguras e, via de regra, sem capacidade de se estabelecerem na vida por conta própria.
Em muitos casos, essas mães utilizam os próprios filhos como moeda para levar a cabo uma negociação forçada, quase compulsória - um tipo de extorsão pelos meios jurídicos. Tramam uma intrincada chantagem financeira, usando um fator requintado, de alto poder de persuasão, que é a pressão emocional e psicológica sobre o pai da criança. E, nesse processo, muitas vezes elas protagonizam lances típicos de jogo sujo, como, por exemplo, impedir a visitação, aliciar em seu favor parentes ou amigos inescrupulosos do próprio pai, etc. Ainda que, para isso, seja necessário mentir, falsear, criar factoides, mesmo prejudicando os filhos, sob vários aspectos. Nada importa, desde que o objetivo nefasto seja atingido.
Por má fé e, talvez, por ignorância, algumas progenitoras condicionam o pagamento e, por vezes, o valor da pensão alimentícia, ao direito dos pais de visitar os filhos. Em outras palavras, seria como se atribuíssem valor pecuniário aos filhos e cobrassem pela visita.
Outras vezes, sobretudo quando sabem que o pai possui um vínculo afetivo muito forte, essas genitoras fazem uso desse mesmo pseudo poder conferido pela guarda dos filhos, para criar barreiras e bloqueios, os mais diversos e criativos possíveis, a fim de dificultar ou impedir a comunicação e as visitas do pai. Nesse joguete, vale desligar ou tomar o telefone do filho, bloquear contatos entre pai e filho nos canais de comunicação (Whatsapp, Messenger, Skype, etc...), bem como nas redes sociais.
Os resultados desse tipo de ação se tornam ainda mais severos, quando contam com a colaboração de familiares, assim como de atuais parceiros, que ingenuamente, sem perceber que estão sendo usados para propósitos perniciosos ou, talvez, visando a manutenção da pensão dos enteados, colaboram de pronto.
São estas as formas mais comuns de se desferir ataques psicológicos ou de natureza moral contra o ex parceiro. Usam as crianças como munição para atingi-lo e, assim, lograr a vingança desejada. Essa tática equivale, na linguagem coloquial, a usar os próprios filhos como balas de canhão, na guerra motivada pelo ciume e pela intriga.
Daí a enorme quantidade de ações de regulamentação de visitas propostas por estes pais, normalmente, precedidas de boletins de ocorrência, geralmente inócuos, mas que atestam, inequivocamente, a arbitrariedade e a irresponsabilidade com que essas mães agem.
Ainda há casos em que a ação judicial não passa de mero ato de desespero, cujo real propósito da genitora é chamar a atenção, nem que seja só para aborrecer e atormentar o ex parceiro. Em muitos casos, o único direito que algumas ações de alimentos abrigam é o de uma parte se fazer presente na vida da outra ou, simplesmente, uma forma de ver o outro, nem que seja no constrangedor ambiente do tribunal. Contudo, essa é uma maneira irresponsável e demasiadamente dispendiosa de utilizar-se do Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, para tal propósito.
Saliente-se que são essas mesmas mães que representam o direito de seus filhos em juízo. Será que são as pessoas adequadas e que deveriam ter legitimidade de agir em nome dessas crianças? Será que essa visão distorcida do Direito não estaria pervertendo os objetivos da Justiça? Que tipo de valores irão estas mães transmitir a seus descendentes? Serão estes, futuramente, capazes de exercer a guarda de seus rebentos de modo responsável? Irão estes filhos ter, em relação a seus pais, o senso crítico preservado, ou serão influenciados pelos ressentimentos mesquinhos dessa mãe irresponsável?
“Se a prática do Direito não é suficiente para responder tais questões, ao menos, deverão os profissionais envolvidos, ao lidar com tais casos, analisar a situação como de fato é, sem preconceitos, para que alguns paradigmas possam ser finalmente quebrados. É preciso que se evite julgamentos influenciados demasiadamente pela Jurisprudência, pois jamais se realizarão hipóteses exatamente iguais, uma vez que existem peculiaridades que são inerentes a cada lide, por isso deverão as decisões ser pautadas pela casuística e equidade, verificando-se o caso concreto e suas especificidades.
Portanto, é preciso que sejam revistas algumas posturas que se tornaram verdadeiros dogmas do Direito de Família, sob pena de serem perpetuadas algumas injustiças”. (Dra. Roberta Canossa, Advogada, Especialista em Direito de Família)
VIVENDO ÀS CUSTAS DO EX, EM PREJUÍZO DOS FILHOS
Todavia, um dos aspectos mais relevantes das ações de alimentos, muitas vezes negligenciado, consiste no fato de que o valor repassado a título de alimentos é devido integralmente aos filhos, para suprir exclusivamente as necessidades destes, e não da mãe, que não tem o direito legal de desfrutar.
Portanto, é óbvio que não é permitido à mãe viver da pensão do pai, que é destinada aos filhos. A esta cabe, por razões éticas, morais, legais e, sobretudo, de caráter, comparecer com a sua parcela de valor igual ou, na pior das hipóteses, pelo menos se auto sustentar por meios próprios, com o ganho do seu próprio trabalho. Jamais se apropriar do que é do filho.
Contudo, não raro, aquelas mesmas mães que agem de forma irresponsável e leviana, tal como descrito nos parágrafos anteriores, via de regra fazem da verba que seria destinada aos filhos, a sua própria fonte de renda ad eternum.
Sem nenhum pudor, se locupletam às custas do ex parceiro e, mais vergonhosamente, às custas e em detrimento dos próprios filhos, cuja renda é dilapidada em prol de interesses próprios escusos, enquanto os filhos, muitas vezes, se sujeitam a condições degradadas, com padrão de vida muito inferior ao que lhes permitiria o recurso proveniente do pai.
Sem nenhum pudor, se locupletam às custas do ex parceiro e, mais vergonhosamente, às custas e em detrimento dos próprios filhos, cuja renda é dilapidada em prol de interesses próprios escusos, enquanto os filhos, muitas vezes, se sujeitam a condições degradadas, com padrão de vida muito inferior ao que lhes permitiria o recurso proveniente do pai.
Além dos aspectos de natureza moral e social, a conduta dessas mães deveria ser severamente punida legalmente, uma vez que, a rigor, sua ação consiste numa apropriação indébita, com o agravante de estar agindo em prejuízo dos próprios filhos, menores incapazes, subtraindo-lhes o direito de se protegerem desse crime, uma vez que elas manipulam os recursos arbitrariamente.
Não são raros casos em que os filhos se revoltam, quando se tornam mais crescidos e tomam conhecimento dos valores repassados mensalmente pelo pai e se conscientizarem da real destinação destes. Episódios dessa natureza acabam por se constituírem em mais um fator de desajuste do adolescente que, se sentindo traído pela própria mãe, perde os referenciais de respeito.
Não são raros casos em que os filhos se revoltam, quando se tornam mais crescidos e tomam conhecimento dos valores repassados mensalmente pelo pai e se conscientizarem da real destinação destes. Episódios dessa natureza acabam por se constituírem em mais um fator de desajuste do adolescente que, se sentindo traído pela própria mãe, perde os referenciais de respeito.
Lamentavelmente, por mais vergonhoso e indecente que seja, ainda há mulheres desprovidas de senso moral e de responsabilidade, que agem com essa completa inversão de valores, usando seus próprios filhos como instrumentos para obter vantagens patrimoniais e de subsistência própria e, assim, permanecer no ostracismo laboral, na preguiça e na vida vadia.
“É certo, pois, que referida parcela ao assim agir macula e envergonha a classe feminina, vez que essas mulheres deveriam, através de métodos mais ortodoxos, tais como o trabalho e juntamente com o pai, contribuir para a manutenção do filho, e não agir como se “empresária” deste fosse. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que ela existe, bastando, para tanto, uma averiguação ao que acontece em nossa volta e, certamente, verificar-se-ão vários exemplos deste execrável comportamento. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente". (Dra. Roberta Canossa, Advogada, Especialista em Direito de Família)
* Marcio Almeida é Engenheiro Mecânico e Engenheiro Industrial, Administrador de Empresas, MBA em Gestão Governamental e Ciência Política, Especialista em Direito Administrativo Disciplinar, ex Diretor de Auditoria Legislativa e ex Presidente de Processos Disciplinares na Administração Federal Brasileira, M∴M∴.
Fontes:
1 - Dr. Arnaldo Correa Lima, Professor de Direito de Família, Teólogo
2 - Dra. Roberta Canossa, Advogada, Especialista em Direito de Família
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1 - Dr. Arnaldo Correa Lima, Professor de Direito de Família, Teólogo
2 - Dra. Roberta Canossa, Advogada, Especialista em Direito de Família
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